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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

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Art. 1º

O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:

a

de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;

b

desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;

c

provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;

d

projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;

e

identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.

Art. 1º, Parágrafo Único, b da Lei 4.907 /1965