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Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Parte mantida pelo Congresso Nacional Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 4.678.907.180.000 (quatro trilhões, seiscentos e setenta e oito bilhões, novecentos e sete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa de Cr$ 4.719.085.180.000 (quatro trilhões, setecentos e dezenove bilhões, oitenta e cinco milhões e cento e oitenta mil cruzeiros).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 Cr$ 1.000
1. Receitas Correntes
Receita Tributária 4.017.800.295
Receita Patrimonial 36.064.915
Receita Industrial 36.648.118
Transferências Correntes 202
Receitas Diversas 290.000.002 4.380.513.532
2. Receitas de Capital
Receitas Diversas 470.968
Letras do Tesouro (Artigo 11 desta Lei e art. 7º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ) 250.000.000
Emissão de outros títulos de responsabilidade do Tesouro ( Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 49, § 2º ) 47.922.680 298.393.648
TOTAL 4.678.907.180

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 , 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 4.452, de 5 de novembro de 1964 , cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros integrantes dos Anexos 2 a 4 respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 Cr$ 1.000
2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares
01 Câmara dos Deputados 37.544.000
02 Senado Federal 18.769.811
03 Tribunal de Contas da União 5.356.616
04 Conselho Nacional de Economia 878.704 62.549.131
3. Poder Judiciário
01 Supremo Tribunal Federal 2.675.403
02 Tribunal Federal de Recursos 2.969.770
03 Justiça Militar 4.140.876
04 Justiça Eleitoral 17.412.830
05 Justiça do Trabalho 18.985.620
06 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.446.896 47.631.395
4. Poder Executivo
01 Presidência da República 408.428.741
02 Departamento Administrativo do Serviço Público 5.700.000
03 Estado-Maior das Fôrças Armadas 5.333.204
04 Ministério da Aeronáutica 269.765.280
05 Ministério da Agricultura 177.338.002
06 Ministério da Educação e Cultura 457.431.563
07 Ministério da Fazenda 793.380.987
08 Ministério da Guerra 500.194.790
09 Ministério da Indústria e do Comércio 10.135.895
10 Ministério da Justiça e Negócios Interiores 110.147.369
11 Ministério da Marinha 234.699.673
12 Ministério das Minas e Energia 337.482.911
13 Ministério das Relações Exteriores 94.068.800
14 Ministério da Saúde 202.604.250
15 Ministério do Trabalho e Previdência Social 63.034.737
16 Ministério da Viação e Obras Públicas 939.158.452 4.608.904.654
TOTAL 4.719.085.180

Art. 5º

O desdobramento das dotações inscritas nos quadros mencionados no artigo 4º obedecerá ao Esquema da Despesa que acompanha os Anexos 2 a 4, e sua aplicação far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Subanexo no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º

Os orçamentos analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 2º

O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Art. 6º

As dotações incluídas na presente Lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União, à vista da publicação desta Lei, e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º

O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União, relativos às entidades mencionadas no art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964 , serão processados pelo Tribunal de Contas da União independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, aos quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.

Art. 8º

Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas segundo o esquema mencionado no artigo 5º.

Art. 9º

A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura de deficit das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas ficará condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará êste artigo, fixando as normas para a comprovação referida e para a entrega das subvenções em conformidade com a sua Programação Financeira.

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.

Parágrafo único

As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951 , estão isentas da redução prevista neste artigo. (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 11

Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$297.922.680.000 (duzentos e noventa e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões seiscentos e oitenta mil cruzeiros) em cobertura do deficit restante da diferença entre a Despesa orçada e a Receita estimada; nesse total inclui-se a venda de títulos ao Banco Central da República do Brasil, na importância de Cr$47.922.680.000 (quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), nos têrmos do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 12

Os Órgãos centrais de administração geral, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1966, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, dentro do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juracy Magalhães Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castelo Branco Octávio Gouveia de Bulhões Newton Tornaghi Ney Braga Flávio de Lacerda Eduardo Gomes Raymundo de Britto Peracchi Barcellos Mauro Thibau Roberto de Oliveira Campos Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1965

Anexo

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Download para adendo

Retificações

Vide Lei nº 5.050, de 1966

Vide Lei nº 5.054, de 1966

Vide Lei nº 5.068, de 1966

Vide Lei nº 5.086 /1966

Vide Decreto nº 59.474, de 1966

Vide Decreto-lei nº 42, de 1966

Vide Lei nº 5.184, de 1966

Vide Decreto-lei nº 91, de 1966

Vide Decreto-lei nº 92, de 1966

Vide Lei nº 5.269, de 1967

LEI Nº 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.

Art. 10 .....

Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo.

Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966