Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.
Parágrafo único
As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951 , estão isentas da redução prevista neste artigo. (Mantido pelo Congresso Nacional)[][]
Anexo
Texto
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Retificações
Vide Lei nº 5.050, de 1966
Vide Lei nº 5.054, de 1966
Vide Lei nº 5.068, de 1966
Vide Lei nº 5.086 /1966
Vide Decreto nº 59.474, de 1966
Vide Decreto-lei nº 42, de 1966
Vide Lei nº 5.184, de 1966
Vide Decreto-lei nº 91, de 1966
Vide Decreto-lei nº 92, de 1966
Vide Lei nº 5.269, de 1967
LEI Nº 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.
Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
Art. 10 ..........................................................................................................................
Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo.
Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CastelLo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966