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Artigo 10º da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965

Parte mantida pelo Congresso Nacional Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.

Parágrafo único

As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951 , estão isentas da redução prevista neste artigo. (Mantido pelo Congresso Nacional)[][]

Anexo

Texto

Download para anexo Download para adendo Retificações Vide Lei nº 5.050, de 1966 Vide Lei nº 5.054, de 1966 Vide Lei nº 5.068, de 1966 Vide Lei nº 5.086 /1966 Vide Decreto nº 59.474, de 1966 Vide Decreto-lei nº 42, de 1966 Vide Lei nº 5.184, de 1966 Vide Decreto-lei nº 91, de 1966 Vide Decreto-lei nº 92, de 1966 Vide Lei nº 5.269, de 1967 LEI Nº 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965. Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. Art. 10 .......................................................................................................................... Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo. Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CastelLo Branco Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966