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Artigo 10º da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965

Parte mantida pelo Congresso Nacional Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.

Parágrafo único

As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951 , estão isentas da redução prevista neste artigo. (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 10 da Lei 4.900 /1965