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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965

Parte mantida pelo Congresso Nacional Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

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Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 , 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 4.452, de 5 de novembro de 1964 , cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.[][][][]

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.[]

Anexo

Texto

Download para anexo Download para adendo Retificações Vide Lei nº 5.050, de 1966 Vide Lei nº 5.054, de 1966 Vide Lei nº 5.068, de 1966 Vide Lei nº 5.086 /1966 Vide Decreto nº 59.474, de 1966 Vide Decreto-lei nº 42, de 1966 Vide Lei nº 5.184, de 1966 Vide Decreto-lei nº 91, de 1966 Vide Decreto-lei nº 92, de 1966 Vide Lei nº 5.269, de 1967 LEI Nº 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965. Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. Art. 10 .......................................................................................................................... Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo. Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CastelLo Branco Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966