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Artigo 2º da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965

Parte mantida pelo Congresso Nacional Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

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Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 Cr$ 1.000
1. Receitas Correntes
Receita Tributária 4.017.800.295
Receita Patrimonial 36.064.915
Receita Industrial 36.648.118
Transferências Correntes 202
Receitas Diversas 290.000.002 4.380.513.532
2. Receitas de Capital
Receitas Diversas 470.968
Letras do Tesouro (Artigo 11 desta Lei e art. 7º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ) 250.000.000
Emissão de outros títulos de responsabilidade do Tesouro ( Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 49, § 2º ) 47.922.680 298.393.648
TOTAL 4.678.907.180
Anexo

Texto

Download para anexo Download para adendo Retificações Vide Lei nº 5.050, de 1966 Vide Lei nº 5.054, de 1966 Vide Lei nº 5.068, de 1966 Vide Lei nº 5.086 /1966 Vide Decreto nº 59.474, de 1966 Vide Decreto-lei nº 42, de 1966 Vide Lei nº 5.184, de 1966 Vide Decreto-lei nº 91, de 1966 Vide Decreto-lei nº 92, de 1966 Vide Lei nº 5.269, de 1967 LEI Nº 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965. Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. Art. 10 .......................................................................................................................... Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo. Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CastelLo Branco Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966