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Artigo 4º da Lei nº 4.900 de 10 de dezembro de 1965

Parte mantida pelo Congresso Nacional Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

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Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros integrantes dos Anexos 2 a 4 respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000 Cr$ 1.000
2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares
01 Câmara dos Deputados 37.544.000
02 Senado Federal 18.769.811
03 Tribunal de Contas da União 5.356.616
04 Conselho Nacional de Economia 878.704 62.549.131
3. Poder Judiciário
01 Supremo Tribunal Federal 2.675.403
02 Tribunal Federal de Recursos 2.969.770
03 Justiça Militar 4.140.876
04 Justiça Eleitoral 17.412.830
05 Justiça do Trabalho 18.985.620
06 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.446.896 47.631.395
4. Poder Executivo
01 Presidência da República 408.428.741
02 Departamento Administrativo do Serviço Público 5.700.000
03 Estado-Maior das Fôrças Armadas 5.333.204
04 Ministério da Aeronáutica 269.765.280
05 Ministério da Agricultura 177.338.002
06 Ministério da Educação e Cultura 457.431.563
07 Ministério da Fazenda 793.380.987
08 Ministério da Guerra 500.194.790
09 Ministério da Indústria e do Comércio 10.135.895
10 Ministério da Justiça e Negócios Interiores 110.147.369
11 Ministério da Marinha 234.699.673
12 Ministério das Minas e Energia 337.482.911
13 Ministério das Relações Exteriores 94.068.800
14 Ministério da Saúde 202.604.250
15 Ministério do Trabalho e Previdência Social 63.034.737
16 Ministério da Viação e Obras Públicas 939.158.452 4.608.904.654
TOTAL 4.719.085.180
Anexo

Texto

Download para anexo Download para adendo Retificações Vide Lei nº 5.050, de 1966 Vide Lei nº 5.054, de 1966 Vide Lei nº 5.068, de 1966 Vide Lei nº 5.086 /1966 Vide Decreto nº 59.474, de 1966 Vide Decreto-lei nº 42, de 1966 Vide Lei nº 5.184, de 1966 Vide Decreto-lei nº 91, de 1966 Vide Decreto-lei nº 92, de 1966 Vide Lei nº 5.269, de 1967 LEI Nº 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965. Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. Art. 10 .......................................................................................................................... Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo. Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CastelLo Branco Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966