Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
O meio circulante brasileiro continuará a constituir-se de cédulas de papel-moeda e de moedas metálicas.
As cédulas de papel-moeda serão dos valores de 10, 20, 50, 100, 200; 500; 1.000 e 5.000 cruzeiros; e as moedas metálicas de 10, 20 e 50 centavos e 1, 2 e 5 cruzeiros.
As cédulas terão o formato uniforme de 157 milímetros de comprimento por 67 milímetros de largura.
Cada cédula conterá os seguintes dizeres: No anverso: República dos Estados Unidos do Brasil Tesouro Nacional Valor Legal No reverso: República dos Estados Unidos do Brasil
VALOR | ANVERSO | REVERSO |
Efígie de | ||
Cr$ | ||
10,00 | Getúlio Dornelles Vargas | Fotografia da Usina Siderúrgica de Volta Redonda. |
20,00 | Marechal Manoel Deodoro da Fonseca | Quadro de G. Hasoy: - Ato de assinatura da Constituição de 22 de junho de 1890 (Dec. 510). |
50,00 | Princesa Isabel | Desenho de Ângelo Agostini: - José do Patrocínio ante a Princesa Isabel. |
100,00 | D. Pedro II | Quadro de Cádemo F. Souza, representando a Cultura Nacional. |
200,00 | D. Pedro I | Quadro de Pedro Américo: - O Grito do Ipiranga. |
500,00 | D. João VI | Quadro de Delarive: Embarque de D. João, em Lisboa, para o Brasil. |
1.000,00 | Pedro Alvares Cabral | Quadro de Vitor Meirelles: Primeira Missa no Brasil. |
5.000,00 | Tiradentes (José Joaquim da Silva Xavier | Quadro de Rafael Falco: Tiradentes ante o carrasco. |
As moedas metálicas terão o pêso, diâmetro, composição da liga e tolerância que forem determinados pelo Ministério da Fazenda.
VALOR | ANVERSO | REVERSO |
Cr$ | ||
0,10 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
0,20 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
0,50 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
1,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
2,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
5,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
Poderá a Repartição competente do Ministério da Fazenda, desde que não haja aumento do meio circulante, manter o estoque de moeda metálica que se fizer necessário, o qual terá a seguinte aplicação:
substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação e incineradas pela Caixa de Amortização.
Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, passa a ser o seguinte o poder liberatório das moedas metálicas do sistema brasileiro: 5 cruzeiros: 500 cruzeiros; 2 cruzeiros: 200 cruzeiros; 1 cruzeiro: 100 cruzeiros; 50 centavos: 50 cruzeiros; 20 centavos: 20 cruzeiros; 10 centavos: 10 cruzeiros;
Em caso de dificuldade comprovada, por parte da Casa da Moeda, de fabricação das moedas metálicas, poderá a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, em caráter excepcional, autorizar o lançamento de cédulas de papel-moeda dos valores de 1, 2 e 5 cruzeiros.
VALOR | ANVERSO | REVERSO |
Efígie de | ||
Cr$ | ||
1,00 | Marquês de Tamandaré | Fotografia da Escola Naval. |
2,00 | Duque de Caxias | Fotografia da Academia Militar de Agulhas Negras. |
5,00 | Barão do Rio Branco | Quadro de Antônio Parreiras - A Conquista do Amazonas. |
Logo que cessem os motivos determinantes dessa autorização excepcional, tais valores voltarão a integrar-se, exclusivamente, no conjunto do sistema metálico.
Compete à Junta Administrativa da Caixa de Amortização fixar todos os detalhes de ordem técnica, não compreendidos nos arts. 2º, § 1º do art. 3º e § 1º do art. 5º desta Lei.
A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.
Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.
Sempre que julgar conveniente, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, ordenar o recolhimento de cédulas de determinada estampa ou série, observados para a troca das cédulas antigas por novas os seguintes prazos e condições: - nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto; - nos seis meses subseqüentes, com desconto de 5%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 10%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 20%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 40%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 70%.
Perderá totalmente o valor a cédula que não fôr trocada dentro em dois anos a contar da publicação do decreto que ordenar seu recolhimento.
JOÃO GOULART Hermes Lima Miguel Camon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963