Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As moedas metálicas terão o pêso, diâmetro, composição da liga e tolerância que forem determinados pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
As moedas de que trata êste artigo terão as seguintes características:
VALOR | ANVERSO | REVERSO |
Cr$ | ||
0,10 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
0,20 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
0,50 | Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. |
1,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
2,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
5,00 | Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil | Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. |
§ 2º
Poderá a Repartição competente do Ministério da Fazenda, desde que não haja aumento do meio circulante, manter o estoque de moeda metálica que se fizer necessário, o qual terá a seguinte aplicação:
a
atendimento de trocos de moeda;
b
substituição de moedas deformadas ou de antigo cunho;
c
substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação e incineradas pela Caixa de Amortização.