Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.
Parágrafo único
Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.