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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.

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Art. 3º

As moedas metálicas terão o pêso, diâmetro, composição da liga e tolerância que forem determinados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º

As moedas de que trata êste artigo terão as seguintes características:
VALOR ANVERSO REVERSO
Cr$
0,10 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão.
0,20 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão.
0,50 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão.
1,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão.
2,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão.
5,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão.

§ 2º

Poderá a Repartição competente do Ministério da Fazenda, desde que não haja aumento do meio circulante, manter o estoque de moeda metálica que se fizer necessário, o qual terá a seguinte aplicação:

a

atendimento de trocos de moeda;

b

substituição de moedas deformadas ou de antigo cunho;

c

substituição de cédulas de papel-moeda, as quais serão, na forma da legislação em vigor, retiradas da circulação e incineradas pela Caixa de Amortização.

Art. 3º, §2º, a da Lei 4.190 /1962