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Artigo 8º da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.

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Art. 8º

Sempre que julgar conveniente, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, ordenar o recolhimento de cédulas de determinada estampa ou série, observados para a troca das cédulas antigas por novas os seguintes prazos e condições: - nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto; - nos seis meses subseqüentes, com desconto de 5%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 10%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 20%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 40%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 70%.

Parágrafo único

Perderá totalmente o valor a cédula que não fôr trocada dentro em dois anos a contar da publicação do decreto que ordenar seu recolhimento.

Art. 8º da Lei 4.190 /1962