Artigo 8º da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sempre que julgar conveniente, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, ordenar o recolhimento de cédulas de determinada estampa ou série, observados para a troca das cédulas antigas por novas os seguintes prazos e condições: - nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto; - nos seis meses subseqüentes, com desconto de 5%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 10%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 20%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 40%; - nos três meses subseqüentes, com desconto de 70%.
Parágrafo único
Perderá totalmente o valor a cédula que não fôr trocada dentro em dois anos a contar da publicação do decreto que ordenar seu recolhimento.