Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em caso de dificuldade comprovada, por parte da Casa da Moeda, de fabricação das moedas metálicas, poderá a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, em caráter excepcional, autorizar o lançamento de cédulas de papel-moeda dos valores de 1, 2 e 5 cruzeiros.
§ 1º
As cédulas a que se refere êste artigo observarão as seguintes características:
VALOR | ANVERSO | REVERSO |
Efígie de | ||
Cr$ | ||
1,00 | Marquês de Tamandaré | Fotografia da Escola Naval. |
2,00 | Duque de Caxias | Fotografia da Academia Militar de Agulhas Negras. |
5,00 | Barão do Rio Branco | Quadro de Antônio Parreiras - A Conquista do Amazonas. |
§ 2º
Logo que cessem os motivos determinantes dessa autorização excepcional, tais valores voltarão a integrar-se, exclusivamente, no conjunto do sistema metálico.