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Artigo 7º da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.

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Art. 7º

A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.

Parágrafo único

Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.

Art. 7º da Lei 4.190 /1962