Artigo 1º da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O meio circulante brasileiro continuará a constituir-se de cédulas de papel-moeda e de moedas metálicas.
Parágrafo único
As cédulas de papel-moeda serão dos valores de 10, 20, 50, 100, 200; 500; 1.000 e 5.000 cruzeiros; e as moedas metálicas de 10, 20 e 50 centavos e 1, 2 e 5 cruzeiros.