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Artigo 1º da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.

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Art. 1º

O meio circulante brasileiro continuará a constituir-se de cédulas de papel-moeda e de moedas metálicas.

Parágrafo único

As cédulas de papel-moeda serão dos valores de 10, 20, 50, 100, 200; 500; 1.000 e 5.000 cruzeiros; e as moedas metálicas de 10, 20 e 50 centavos e 1, 2 e 5 cruzeiros.

Art. 1º da Lei 4.190 /1962