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Artigo 5º da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.

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Art. 5º

Em caso de dificuldade comprovada, por parte da Casa da Moeda, de fabricação das moedas metálicas, poderá a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, em caráter excepcional, autorizar o lançamento de cédulas de papel-moeda dos valores de 1, 2 e 5 cruzeiros.

§ 1º

As cédulas a que se refere êste artigo observarão as seguintes características:
VALOR ANVERSO REVERSO
Efígie de
Cr$
1,00 Marquês de Tamandaré Fotografia da Escola Naval.
2,00 Duque de Caxias Fotografia da Academia Militar de Agulhas Negras.
5,00 Barão do Rio Branco Quadro de Antônio Parreiras - A Conquista do Amazonas.

§ 2º

Logo que cessem os motivos determinantes dessa autorização excepcional, tais valores voltarão a integrar-se, exclusivamente, no conjunto do sistema metálico.

Art. 5º da Lei 4.190 /1962