Artigo 4º da Lei nº 4.190 de 17 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o meio circulante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, passa a ser o seguinte o poder liberatório das moedas metálicas do sistema brasileiro: 5 cruzeiros: 500 cruzeiros; 2 cruzeiros: 200 cruzeiros; 1 cruzeiro: 100 cruzeiros; 50 centavos: 50 cruzeiros; 20 centavos: 20 cruzeiros; 10 centavos: 10 cruzeiros;