Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Observado o disposto no art. 10 desta lei, as eleições reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950 , (Código Eleitoral), com as alterações da legislação subseqüente, serão realizadas por meio de cédulas oficiais e distintas, uma para cada espécie de pleito, contendo todos os nomes dos candidatos registrados.

Art. 2º

Para as eleições de senadores e seus suplentes, deputado federal nos Territórios que só elegem um representante, governador ou vice-governador, prefeito municipal e vice-prefeito, bem como juízes de paz, os nomes dos candidatos serão impressos em cédulas correspondentes a cada pleito, obedecendo de cima para baixo, a ordem cronológica do registro e ocupando cada nome uma linha, antecedida por um quadrilátero destinado à assinalação pelo eleitor.

§ 1º

Nas eleições para senador, figurará, abaixo do nome de cada candidato, o de seu suplente e, ao lado, um quadrilátero cuja assinalação se entenderá válida para ambos.

§ 2º

Em se tratando de eleições simultâneas para dois ou mais postos, com utilização de uma só cédula, deve esta levar, impressa a côres, nítida advertência ao eleitor, para que assinale os nomes dos dois senadores e suplentes de sua escolha, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, conforme o caso.

Art. 4º

A mesa eleitoral rubricará as cédulas, na parte correspondente à sobrecarta, antes de entregá-las ao eleitor e depois de verificar estarem livres de marcas ou vícios que possam invalidá-las.

§ 2º

Ao ser chamado para votar, observada a regra do § 3º, o eleitor receberá da mesa, devidamente rubricadas, as cédulas referentes aos pleitos que se estiverem realizando, e com elas penetrará na cabine indevassável, onde assinalará o seu voto, em cada uma, e dobrará ou fechará a sobrecarta. Em seguida, voltando à presença da mesa, mostrará a rubrica que as autentica, depositando cada cédula na urna correspondente.

Art. 8º

O registro dos candidatos far-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, modificado, para êsse efeito, o disposto no artigo 57, da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955. (Vide Lei nº 4.115, de 1962)

Parágrafo único

Do registro, que se fará segundo relação organizada pelos partidos, constarão em ordem alfabética, os prenomes, nomes e apelidos de família podendo figurar igualmente o nome, alcunha ou cog-nome pelo qual o candidato seja conhecido, desde que a Justiça Eleitoral reconheça ser isso fato notório.

Art. 9º

Para os efeitos do art. 125 do Código Eleitoral, os votos em branco, nas eleições majoritárias, serão adicionados aos votos anulados.

Parágrafo único

Na hipótese de renovação do pleito ( Código Eleitoral, art. 125 ), será reaberto o prazo para registro de novos candidatos.

Art. 10º

O disposto nesta lei, relativamente à utilização da cédula oficial, nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, quando fôr o caso, aplicar-se-á, desde logo, nas capitais dos Estados.

§ 1º

Estender-se-á a aplicação, a partir de 31 de dezembro de 1965, às cidades de população igual ou superior a cem mil habitantes.

§ 2º

Aplicar-se-á, também, imediatamente, o disposto neste artigo, ao Estado da Guanabara (sem municípios), e a todo o Estado de São Paulo.

Art. 11

É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito e contidos nas cédulas.

Parágrafo único

Aos membros escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais que infringirem o disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 175, número 15, do Código Eleitoral .

Art. 12

Ressalvada a hipótese de eleição majoritária, quando caberá à Justiça Eleitoral prover pela forma conveniente, sempre que fôr pedido cancelamento de registro a que se refere o art. 49 da Lei número 1.164 , fica vedada a substituição de candidato se faltarem menos de 40 (quarenta) dias para o pleito.

Art. 13

A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, pela imprensa e pela radiodifusão e televisão, bem como por meio de cartazes afixados nos logradouros públicos, das relações dos candidatos de todos os partidos com os respectivos símbolos e siglas, bem como da côr em que figurarão nas cédulas.

§ 1º

Essas relações, de preferência em modelos ampliados das cédulas, serão afixadas, também, nos prédios onde estiverem localizadas as seções eleitorais.

§ 2º

É permitido aos partidos políticos fazerem a divulgação a que se referem êste artigo e seu parágrafo primeiro.

§ 3º

As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia, entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídas entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.

§ 4º

Para efeito de cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.

§ 5º

No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.

§ 6º

O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.

§ 7º

No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão, que possam burlar ou tornar inexequível a regra ali fixada.

§ 8º

Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido, a divulgação, em ordem alfabética, dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.

§ 9º

A metade do horário de que trata o § 3º dêste artigo será reservada à propaganda dos candidatos ao Congresso Nacional quando a eleição deles coincidir com a de candidatos estaduais e municipais.

§ 10º

Às estações de rádio e televisão é vedado cobrar, na publicidade política, preços superiores aos que tenham vigorado, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

§ 11º

As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, dentro dos 30 (trinta) dias que precederem as eleições, comunicações da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 (quinze) minutos entre as dezoito (18) e as vinte e duas (22) horas.

§ 12º

Fora dos horários da propaganda gratuita, de que trata o § 3º dêste artigo, é proibida nos 30 (trinta) dias que precedem as eleições, em qualquer localidade do País, a divulgação de propaganda individual ou partidária, direta ou indireta, através do rádio, televisão e alto-falantes, ressalvada apenas a irradiação de comícios públicos, quando êstes forem realizados nos lugares fixados pela autoridade competente, na forma da lei.

§ 13º

Nos 15 (quinze) dias anteriores à data do pleito, é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de "prévias" ou testes pré-eleitorais.

§ 14º

A infração do disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 14

As seções eleitorais conterão, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores nas capitais, e 200 (duzentos) no interior dos Estados.

Parágrafo único

Nas seções atualmente existentes e que ultrapassem os limites fixados neste artigo não serão substituídos os eleitores cuja inscrição fôr cancelada até que o respectivo número caia para os índices máximos. Se findo o prazo de dois anos, a contar da vigência desta lei, êsse número continuar superior aos limites fixados neste artigo, far-se-á a redução de acôrdo com instruções que foram baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)

Art. 15

Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de cédulas eleitorais e material de propaganda de seus candidatos registrados.

Parágrafo único

A infração deste artigo importará na pena estabelecida no item 16 do artigo 175 do Código Eleitoral.

Art. 20

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURO MOURA ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1962 e retificado em 30.7.1962