Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito e contidos nas cédulas.

Parágrafo único

Aos membros escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais que infringirem o disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 175, número 15, do Código Eleitoral .