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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.


Art. 11

É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito e contidos nas cédulas.

Parágrafo único

Aos membros escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais que infringirem o disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 175, número 15, do Código Eleitoral .