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Artigo 12 da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.


Art. 12

Ressalvada a hipótese de eleição majoritária, quando caberá à Justiça Eleitoral prover pela forma conveniente, sempre que fôr pedido cancelamento de registro a que se refere o art. 49 da Lei número 1.164 , fica vedada a substituição de candidato se faltarem menos de 40 (quarenta) dias para o pleito.