Artigo 10º da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962
Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O disposto nesta lei, relativamente à utilização da cédula oficial, nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, quando fôr o caso, aplicar-se-á, desde logo, nas capitais dos Estados.
§ 1º
Estender-se-á a aplicação, a partir de 31 de dezembro de 1965, às cidades de população igual ou superior a cem mil habitantes.
§ 2º
Aplicar-se-á, também, imediatamente, o disposto neste artigo, ao Estado da Guanabara (sem municípios), e a todo o Estado de São Paulo.