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Artigo 9º da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.


Art. 9º

Para os efeitos do art. 125 do Código Eleitoral, os votos em branco, nas eleições majoritárias, serão adicionados aos votos anulados.

Parágrafo único

Na hipótese de renovação do pleito ( Código Eleitoral, art. 125 ), será reaberto o prazo para registro de novos candidatos.