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Artigo 9º da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os efeitos do art. 125 do Código Eleitoral, os votos em branco, nas eleições majoritárias, serão adicionados aos votos anulados.

Parágrafo único

Na hipótese de renovação do pleito ( Código Eleitoral, art. 125 ), será reaberto o prazo para registro de novos candidatos.

Art. 9º da Lei 4.109 /1962