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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 8º

O registro dos candidatos far-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, modificado, para êsse efeito, o disposto no artigo 57, da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955. (Vide Lei nº 4.115, de 1962)

Parágrafo único

Do registro, que se fará segundo relação organizada pelos partidos, constarão em ordem alfabética, os prenomes, nomes e apelidos de família podendo figurar igualmente o nome, alcunha ou cog-nome pelo qual o candidato seja conhecido, desde que a Justiça Eleitoral reconheça ser isso fato notório.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 4.109 /1962