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Artigo 20 da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 20

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 20 da Lei 4.109 /1962