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Artigo 15 da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 15

Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de cédulas eleitorais e material de propaganda de seus candidatos registrados.

Parágrafo único

A infração deste artigo importará na pena estabelecida no item 16 do artigo 175 do Código Eleitoral.

Art. 15 da Lei 4.109 /1962