Artigo 15 da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962
Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de cédulas eleitorais e material de propaganda de seus candidatos registrados.
Parágrafo único
A infração deste artigo importará na pena estabelecida no item 16 do artigo 175 do Código Eleitoral.