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Artigo 14 da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 14

As seções eleitorais conterão, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores nas capitais, e 200 (duzentos) no interior dos Estados.

Parágrafo único

Nas seções atualmente existentes e que ultrapassem os limites fixados neste artigo não serão substituídos os eleitores cuja inscrição fôr cancelada até que o respectivo número caia para os índices máximos. Se findo o prazo de dois anos, a contar da vigência desta lei, êsse número continuar superior aos limites fixados neste artigo, far-se-á a redução de acôrdo com instruções que foram baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)

Art. 14 da Lei 4.109 /1962