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Artigo 2º da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 2º

Para as eleições de senadores e seus suplentes, deputado federal nos Territórios que só elegem um representante, governador ou vice-governador, prefeito municipal e vice-prefeito, bem como juízes de paz, os nomes dos candidatos serão impressos em cédulas correspondentes a cada pleito, obedecendo de cima para baixo, a ordem cronológica do registro e ocupando cada nome uma linha, antecedida por um quadrilátero destinado à assinalação pelo eleitor.

§ 1º

Nas eleições para senador, figurará, abaixo do nome de cada candidato, o de seu suplente e, ao lado, um quadrilátero cuja assinalação se entenderá válida para ambos.

§ 2º

Em se tratando de eleições simultâneas para dois ou mais postos, com utilização de uma só cédula, deve esta levar, impressa a côres, nítida advertência ao eleitor, para que assinale os nomes dos dois senadores e suplentes de sua escolha, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, conforme o caso.

Art. 2º da Lei 4.109 /1962