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Artigo 1º da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 1º

Observado o disposto no art. 10 desta lei, as eleições reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950 , (Código Eleitoral), com as alterações da legislação subseqüente, serão realizadas por meio de cédulas oficiais e distintas, uma para cada espécie de pleito, contendo todos os nomes dos candidatos registrados.

Art. 1º da Lei 4.109 /1962