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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

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Art. 10º

O disposto nesta lei, relativamente à utilização da cédula oficial, nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, quando fôr o caso, aplicar-se-á, desde logo, nas capitais dos Estados.

§ 1º

Estender-se-á a aplicação, a partir de 31 de dezembro de 1965, às cidades de população igual ou superior a cem mil habitantes.

§ 2º

Aplicar-se-á, também, imediatamente, o disposto neste artigo, ao Estado da Guanabara (sem municípios), e a todo o Estado de São Paulo.

Art. 10º, §1° da Lei 4.109 /1962