Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 4.109 de 20 de Julho de 1962
Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, pela imprensa e pela radiodifusão e televisão, bem como por meio de cartazes afixados nos logradouros públicos, das relações dos candidatos de todos os partidos com os respectivos símbolos e siglas, bem como da côr em que figurarão nas cédulas.
§ 1º
Essas relações, de preferência em modelos ampliados das cédulas, serão afixadas, também, nos prédios onde estiverem localizadas as seções eleitorais.
§ 2º
É permitido aos partidos políticos fazerem a divulgação a que se referem êste artigo e seu parágrafo primeiro.
§ 3º
As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia, entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídas entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.
§ 4º
Para efeito de cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.
§ 5º
No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.
§ 6º
O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.
§ 7º
No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão, que possam burlar ou tornar inexequível a regra ali fixada.
§ 8º
Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido, a divulgação, em ordem alfabética, dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.
§ 9º
A metade do horário de que trata o § 3º dêste artigo será reservada à propaganda dos candidatos ao Congresso Nacional quando a eleição deles coincidir com a de candidatos estaduais e municipais.
§ 10º
Às estações de rádio e televisão é vedado cobrar, na publicidade política, preços superiores aos que tenham vigorado, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
§ 11º
As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, dentro dos 30 (trinta) dias que precederem as eleições, comunicações da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 (quinze) minutos entre as dezoito (18) e as vinte e duas (22) horas.
§ 12º
Fora dos horários da propaganda gratuita, de que trata o § 3º dêste artigo, é proibida nos 30 (trinta) dias que precedem as eleições, em qualquer localidade do País, a divulgação de propaganda individual ou partidária, direta ou indireta, através do rádio, televisão e alto-falantes, ressalvada apenas a irradiação de comícios públicos, quando êstes forem realizados nos lugares fixados pela autoridade competente, na forma da lei.
§ 13º
Nos 15 (quinze) dias anteriores à data do pleito, é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de "prévias" ou testes pré-eleitorais.
§ 14º
A infração do disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.