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Lei nº 3.972 de 13 de Outubro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S. A., em organização pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a participar da Sociedade de Economia Mista denominada "Aços Finos Piratini S. A.", em organização pelo Govêrno do Estado de Rio Grande do Sul, visando à instalação, na zona carbonífera daquele Estado, de uma usina siderúrgica para produção de aços finos, com base no carvão nacional, bem como, a exploração de indústrias que direta ou indiretamente se relacionarem com êste objeto, mediante subscrição de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em ações ordinárias ou preferenciais.

Art. 2º

Para pagamento inicial de subscrição a que se refere o artigo 1º, é autorizada a abertura de crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído à Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 3º

Para integralização da quota a que se refere o artigo 1º, será incluída no Orçamento da União, em cada um dos exercícios de 1962 a 1963, a dotação de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

Art. 4º

O Govêrno Federal concederá registro de prioridade cambial para importações que forem necessárias e os avais correspondentes às operações financeiras relacionadas com essas importações.

Art. 5º

A emprêsa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de impôsto do sêlo devido sôbre os atos constitutivos da sociedade. (Vide Lei nº 4.696, de 1965)[]

Art. 6º

A Sociedade gozará pelo prazo de cinco anos de isenção de impostos de Importação e de consumo, de taxa de despachos aduaneiros, emolumentos consulares para os acessórios, ferramentas, material refratário, estruturas metálicas e outros materiais importados para instalação e montagem, ressalvada a cota de previdência social.

§ 1º

Os equipamentos e materiais de qualquer natureza importados pela Emprêsa a que se refere o art. 1º desta lei serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas e gozarão de tratamento preferencial no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios transportadores para o local das instalações sob processos respectivos.

§ 2º

Para efetivas as isenções previstas nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processam as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas as quantidades e a natureza dos bens isentos.

Art. 7º

Os favores constantes dos artigos 4º, 5º e 6º serão, também, assegurados a sociedade de economia mista que tenham por objeto a siderurgia com uso exclusivo do carvão nacional.

Art. 8º

A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)[]

Parágrafo único

Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)[]

Art. 9º

As ações preferenciais da União terão direito de voto nos seguintes casos:

a

fixação da remuneracão dos Diretores, inclusive gratificações;

b

distribuição de dividendos;

c

constituição de hipoteca;

d

aumento de capital.

Art. 10

O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)[]

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Tancredo Neves Walther Moreira Salles Gabriel de Rezende Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1961

Lei nº 3.972 de 13 de Outubro de 1961