Artigo 10º da Lei nº 3.972 de 13 de Outubro de 1961
Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S. A., em organização pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)