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Lei nº 5.583 de 25 de Junho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações do aumento de capital de Aços Finos Piratini S.A., altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações do aumento de capital de Aços Finos Piratini S.A., com sede no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite de Cr$ 121.000.000,00 (cento e vinte e um milhões de cruzeiros).

Art. 2º

Constituirão parcelas do pagamento das ações a serem subscritas pelo Tesouro Nacional as dotações orçamentárias já entregues à emprêsa referida no art. 1º, pela Comissão do Plano do Carvão Nacional, no valor de Cr$ 17.314.000,00 (dezessete milhões, trezentos e quatorze mil cruzeiros), bem como o financiamento no valor de Cr$ 6.147.990,00 (seis milhões, cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa cruzeiros), concedido pelo mesmo órgão, conforme contrato de 16 de julho de 1969, compreendidos o principal e os juros.

Art. 3º

Será também parcela do aumento de capital a ser subscrito pelo Tesouro Nacional parte da dotação consignada no orçamento da União para o exercício corrente, relativo ao Fundo de Áreas Estratégicas, no valor de Cr$ 27.176.000,00 (vinte e sete milhões, cento e setenta e seis mil cruzeiros).

Art. 4º

Os arts. 8º e 10 da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961 , passarão a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas. Parágrafo único - Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. Art. 10 O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio".

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Emílio g. Médici Antônio Delfim Netto Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1970

Lei nº 5.583 de 25 de Junho de 1970