Lei nº 4.696 de 22 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia a isenção do impôsto do sêlo concedida à firma Aços Finos Piratini S. A. pelo art. 5º da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
A isenção do impôsto do sêlo concedida à firma Aços Finos Piratini S. A., constante do art. 5º da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 , abrangerá todos os documentos por ela firmados, quer para sua organização interna, quer para obtenção de financiamentos, aquisição de materiais e equipamentos, execução de obras de engenharia e tudo que se fizer necessário à implantação e funcionamento do conjunto industrial, compreendendo as unidades principais e auxiliares de administração, nos Municípios de Pôrto Alegre e São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
A isenção concedida nesta Lei é extensiva aos documentos já firmados no interêsse da citada Companhia, inclusive seus atos constitutivos e aumentos de capital, cancelando-se todos os procedimentos administrativos ou judiciais em andamento para a respectiva cobrança.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octavio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1965