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Artigo 2º da Lei nº 4.696 de 22 de Junho de 1965

Amplia a isenção do impôsto do sêlo concedida à firma Aços Finos Piratini S. A. pelo art. 5º da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961.

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Art. 2º

A isenção concedida nesta Lei é extensiva aos documentos já firmados no interêsse da citada Companhia, inclusive seus atos constitutivos e aumentos de capital, cancelando-se todos os procedimentos administrativos ou judiciais em andamento para a respectiva cobrança.