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Artigo 8º da Lei nº 3.972 de 13 de Outubro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S. A., em organização pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Parágrafo único

Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Art. 8º da Lei 3.972 /1961