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Artigo 5º da Lei nº 3.972 de 13 de Outubro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S. A., em organização pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

A emprêsa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de impôsto do sêlo devido sôbre os atos constitutivos da sociedade. (Vide Lei nº 4.696, de 1965)

Art. 5º da Lei 3.972 /1961