Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.972 de 13 de Outubro de 1961
Autoriza o Poder Executivo a participar da Sociedade de Economia Mista Aços Piratini S. A., em organização pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)
Parágrafo único
Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)