Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do Polígono das Sêcas, para construção de pequenos açudes, até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 1º
As operações serão iniciadas 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, e correrão à conta da importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 2º
É o Poder Executivo autorizado a despender a importância de que trata êste artigo, a qual será levada à conta dos saldos acumulados dos exercícios anteriores dos recursos a que se refere o art. 198 da Constituição Federal.
Art. 2º
Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, pagos em prestações anuais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.
Parágrafo único
O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar, de qualquer maneira, o imóvel, senão pagando integralmente a dívida.
Art. 3º
Agricultores, para os efeitos desta lei, são as pessoas físicas que exerçam, por conta própria, a exploração agrícola.
Art. 4º
Pequenos açudes são os com capacidade a partir de 150.000m³ (cento e cinqüenta mil metros cúbicos).
Art. 5º
O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.
Parágrafo único
Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.
Art. 6º
O pretendente a empréstimo deverá requerê-lo ao Distrito do DNOCS a que fôr subordinado, apresentando os seguintes documentos:
a
atestado, do Prefeito ou Juiz de sua jurisdição, de que exercita exploração agrícola na propriedade onde pretende construir o açude;
b
prova de propriedade das terras, certidão negativa do registro de hipoteca ou venda condicional.
Art. 7º
Não serão concedidos empréstimos para obras que se localizem dentro das bacias hidrográficas de açudes públicos de capacidade superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos).
Art. 8º
Autorizado o empréstimo, será lavrada a escritura, por instrumento particular, assinado pelo representante da Fazenda Pública e subscrito por duas testemunhas, reconhecidas as firmas e registrado em livro próprio, por transcrição integral na sede do Distrito do DNOCS.
Art. 9º
Os pagamentos das importâncias do empréstimo serão realizados pelo tesoureiro do DNOCS, após a determinação do chefe do Distrito, mediante apresentação de fôlhas de pagamento do pessoal empregado na construção da obra.
Art. 10º
Das decisões denegatórias do chefe do Distrito caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e para o Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 11
O recebimento das unidades dos empréstimos e respectivos juros será feito na sede do Distrito. Essas importâncias serão creditadas ao fundo a ser criado, de acôrdo com o art. 198 da Constituição Federal.
Art. 12
O inadimplemento das obrigações contratuais importará na cobrança judicial, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único
Considera-se motivo de fôrça maior a eclosão de sêcas, com ausência de chuvas nas épocas próprias, e pragas que danifiquem ou matem as lavouras.
Art. 13
Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis ns. 614, de 2 de fevereiro de 1949 , e 1.255, de 4 de dezembro de 1954.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim Lucio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1957