Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.
Parágrafo único
Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.