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Artigo 4º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.


Art. 4º

Pequenos açudes são os com capacidade a partir de 150.000m³ (cento e cinqüenta mil metros cúbicos).