Artigo 3º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 3º
Agricultores, para os efeitos desta lei, são as pessoas físicas que exerçam, por conta própria, a exploração agrícola.