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Artigo 2º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.


Art. 2º

Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, pagos em prestações anuais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.

Parágrafo único

O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar, de qualquer maneira, o imóvel, senão pagando integralmente a dívida.