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Artigo 11 da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

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Art. 11

O recebimento das unidades dos empréstimos e respectivos juros será feito na sede do Distrito. Essas importâncias serão creditadas ao fundo a ser criado, de acôrdo com o art. 198 da Constituição Federal.