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Artigo 10º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

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Art. 10

Das decisões denegatórias do chefe do Distrito caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e para o Ministro da Viação e Obras Públicas.