Artigo 10º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Das decisões denegatórias do chefe do Distrito caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e para o Ministro da Viação e Obras Públicas.