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Artigo 9º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

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Art. 9º

Os pagamentos das importâncias do empréstimo serão realizados pelo tesoureiro do DNOCS, após a determinação do chefe do Distrito, mediante apresentação de fôlhas de pagamento do pessoal empregado na construção da obra.