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Artigo 12 da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.


Art. 12

O inadimplemento das obrigações contratuais importará na cobrança judicial, salvo motivo de fôrça maior.

Parágrafo único

Considera-se motivo de fôrça maior a eclosão de sêcas, com ausência de chuvas nas épocas próprias, e pragas que danifiquem ou matem as lavouras.