Artigo 12 da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O inadimplemento das obrigações contratuais importará na cobrança judicial, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único
Considera-se motivo de fôrça maior a eclosão de sêcas, com ausência de chuvas nas épocas próprias, e pragas que danifiquem ou matem as lavouras.