Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pretendente a empréstimo deverá requerê-lo ao Distrito do DNOCS a que fôr subordinado, apresentando os seguintes documentos:
a
atestado, do Prefeito ou Juiz de sua jurisdição, de que exercita exploração agrícola na propriedade onde pretende construir o açude;
b
prova de propriedade das terras, certidão negativa do registro de hipoteca ou venda condicional.