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Artigo 7º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

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Art. 7º

Não serão concedidos empréstimos para obras que se localizem dentro das bacias hidrográficas de açudes públicos de capacidade superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos).