Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei nº 3.312 de 11 de Novembro de 1957

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.


Art. 8º

Autorizado o empréstimo, será lavrada a escritura, por instrumento particular, assinado pelo representante da Fazenda Pública e subscrito por duas testemunhas, reconhecidas as firmas e registrado em livro próprio, por transcrição integral na sede do Distrito do DNOCS.